# Registro público: STJ — 205603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7d712e3ff3b74ae82625c03872de91c01e5af0d45a59cba2f641fa6077b1666

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito.  É certa, ainda, a
possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia
for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de
Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação
desde que suprida a irregularidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a
apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do
agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em
sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da
análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas
incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se
falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário
impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação,
quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de
autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer
a compreensão da peça acusatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, consta da denúncia que "Angela Soely Raymundo Pauli, ao
ser ouvida perante a autoridade policial, a qual constava como
subscritora dos documentos na qualidade de Coordenadora da
Vigilância Sanitária Municipal, não os reconheceu como verdadeiros.
Asseverou, na oportunidade, que o fato de todos os documentos terem
sido apresentados com o mesmo número (19.305) já denota sua
irregularidade, pois o sistema da Prefeitura Municipal gera um novo
número a cada nova licença concedida", de modo que o aprofundamento
acerca da comprovação da materialidade nos moldes apontados pela
defesa devem ser resolvidos do âmbito da instrução criminal,
porquanto "[...] eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem)
ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim
apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa.
Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo
demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n.
749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão
da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente
justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em
desfavor da recorrente, denunciada pela suposta prática do crime de
uso de documento público falso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito.  É certa, ainda, a
possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia
for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de
Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação
desde que suprida a irregularidade.
2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a
apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do
agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em
sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da
análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas
incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
3. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se
falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário
impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação,
quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de
autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer
a compreensão da peça acusatória.
4. Ademais, consta da denúncia que "Angela Soely Raymundo Pauli, ao
ser ouvida perante a autoridade policial, a qual constava como
subscritora dos documentos na qualidade de Coordenadora da
Vigilância Sanitária Municipal, não os reconheceu como verdadeiros.
Asseverou, na oportunidade, que o fato de todos os documentos terem
sido apresentados com o mesmo número (19.305) já denota sua
irregularidade, pois o sistema da Prefeitura Municipal gera um novo
número a cada nova licença concedida", de modo que o aprofundamento
acerca da comprovação da materialidade nos moldes apontados pela
defesa devem ser resolvidos do âmbito da instrução criminal,
porquanto "[...] eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem)
ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim
apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa.
Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo
demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n.
749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
5. Assim, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão
da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente
justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em
desfavor da recorrente, denunciada pela suposta prática do crime de
uso de documento público falso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO - AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no HC 732038>>-PR,
         <<AgRg no HC 910387>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 215197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100156/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 194545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89674/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
