{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76435,"origem":"stj","sha256_origem":"59b996e55fc698a1bd09ad31374de81f15d55aa13b1fe66d28d846d8d76dec0c","registro_original":{"id_fonte":"000889921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202344","numero_registro":"202402921950","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO\nDE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO\nNA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 11\nMESES. COMPLEXIDADE. VÁRIOS RÉUS LIBERTADOS E OUTROS AINDA NÃO FORAM\nPRESOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE ENCERRAMENTO. INVESTIGADOS SEM\nPAPEL RELEVANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n2. Caso em que, embora a investigação conta com um elevado número de\ninvestigados, mais de 80 pessoas, mas, apenas 20 deles se\nencontravam presos, sendo que em data mais recente o juízo\ndeterminou a soltura de 13 investigados, permanecendo segregados\nsomente os que teriam papel de destaque no esquema criminoso e\naqueles com histórico desabonador. Acerca dos agravados, o juízo de\nprimeiro grau anotou que eles não têm papel relevante na organização\ncriminosa, mas deveriam permanecer presos em razão das anotações\nanteriores, relativos a fatos praticados em um passado distante e\nsem maior gravidade.\n3. Com efeito, \"a complexidade fática e a pluralidade de acusados\nnão é, como parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e\nqualquer etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar\nacriticamente a alegação de excesso de prazo.\"(AgRg no RHC n.\n181.277/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023,\nDJe de 30/10/2023.)\n4. No caso, a prisão se prolonga por cerca de 11 meses e as\ninformações atualizadas não apontam para uma previsão de conclusão\nda investigação, pelo contrário, o futuro se mostra incerto quanto\nao encerramento do inquérito pois, segundo consta, o líder sequer\nfoi preso. Do mesmo modo, o órgão ministerial não apresenta\nelementos novos indicativos de encerramento da investigação e\nperspectiva de oferecimento da denúncia, se limitando a reafirmar\nque a investigação é complexa, o que reforça o acerto da decisão.\nConstrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DEMORA - COMPLEXIDADE FÁTICA E PLURALIDADE DE\nACUSADOS - JUSTIFICATIVA GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 181277>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - DEMORA INJUSTIFICADA - EXCESSO DE PRAZO -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 143897>>-MG, <<HC 643170>>-RN, <<HC 518278>>-MA,\n         <<HC 359570>>-RS, <<HC 343951>>-MG, <<HC 218746>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"336651df2f47b989af9f60d0640742b28651150da24d578cd4753a02dd825e12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
