# Registro público: STJ — 202344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59b996e55fc698a1bd09ad31374de81f15d55aa13b1fe66d28d846d8d76dec0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 11
MESES. COMPLEXIDADE. VÁRIOS RÉUS LIBERTADOS E OUTROS AINDA NÃO FORAM
PRESOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE ENCERRAMENTO. INVESTIGADOS SEM
PAPEL RELEVANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, embora a investigação conta com um elevado número de
investigados, mais de 80 pessoas, mas, apenas 20 deles se
encontravam presos, sendo que em data mais recente o juízo
determinou a soltura de 13 investigados, permanecendo segregados
somente os que teriam papel de destaque no esquema criminoso e
aqueles com histórico desabonador. Acerca dos agravados, o juízo de
primeiro grau anotou que eles não têm papel relevante na organização
criminosa, mas deveriam permanecer presos em razão das anotações
anteriores, relativos a fatos praticados em um passado distante e
sem maior gravidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "a complexidade fática e a pluralidade de acusados
não é, como parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e
qualquer etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar
acriticamente a alegação de excesso de prazo."(AgRg no RHC n.
181.277/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023,
DJe de 30/10/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão se prolonga por cerca de 11 meses e as
informações atualizadas não apontam para uma previsão de conclusão
da investigação, pelo contrário, o futuro se mostra incerto quanto
ao encerramento do inquérito pois, segundo consta, o líder sequer
foi preso. Do mesmo modo, o órgão ministerial não apresenta
elementos novos indicativos de encerramento da investigação e
perspectiva de oferecimento da denúncia, se limitando a reafirmar
que a investigação é complexa, o que reforça o acerto da decisão.
Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 11
MESES. COMPLEXIDADE. VÁRIOS RÉUS LIBERTADOS E OUTROS AINDA NÃO FORAM
PRESOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE ENCERRAMENTO. INVESTIGADOS SEM
PAPEL RELEVANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Caso em que, embora a investigação conta com um elevado número de
investigados, mais de 80 pessoas, mas, apenas 20 deles se
encontravam presos, sendo que em data mais recente o juízo
determinou a soltura de 13 investigados, permanecendo segregados
somente os que teriam papel de destaque no esquema criminoso e
aqueles com histórico desabonador. Acerca dos agravados, o juízo de
primeiro grau anotou que eles não têm papel relevante na organização
criminosa, mas deveriam permanecer presos em razão das anotações
anteriores, relativos a fatos praticados em um passado distante e
sem maior gravidade.
3. Com efeito, "a complexidade fática e a pluralidade de acusados
não é, como parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e
qualquer etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar
acriticamente a alegação de excesso de prazo."(AgRg no RHC n.
181.277/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023,
DJe de 30/10/2023.)
4. No caso, a prisão se prolonga por cerca de 11 meses e as
informações atualizadas não apontam para uma previsão de conclusão
da investigação, pelo contrário, o futuro se mostra incerto quanto
ao encerramento do inquérito pois, segundo consta, o líder sequer
foi preso. Do mesmo modo, o órgão ministerial não apresenta
elementos novos indicativos de encerramento da investigação e
perspectiva de oferecimento da denúncia, se limitando a reafirmar
que a investigação é complexa, o que reforça o acerto da decisão.
Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DEMORA - COMPLEXIDADE FÁTICA E PLURALIDADE DE
ACUSADOS - JUSTIFICATIVA GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 181277>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - DEMORA INJUSTIFICADA - EXCESSO DE PRAZO -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 143897>>-MG, <<HC 643170>>-RN, <<HC 518278>>-MA,
         <<HC 359570>>-RS, <<HC 343951>>-MG, <<HC 218746>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 179287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77257/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 883875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79621/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 202247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76059/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
