{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76436,"origem":"stj","sha256_origem":"3a297cc79eb07b139b5edabdde19dcf6b5a3ce11d31d02b7822ba5c2de1a18a7","registro_original":{"id_fonte":"000889922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74064","numero_registro":"202402800546","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA QUE\nRESVALA NO DIREITO DE IR E VIR NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.\nHABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA CONTRA A MESMA DECISÃO. AUSÊNCIA\nDE TERATOLOGIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À CONTROVÉRSIA EXAMINADA\nPELO STF NO HC 185.913/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração\ne verificada a observância do prazo para interposição do recurso\ncabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao\nprincípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente\npedido como agravo regimental.\n2. O mandado de segurança não constitui o instrumento processual\ncabível para impugnar decisão judicial que indefere o pedido da\ndefesa de remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público\npara reavaliar a possibilidade de oferecimento de ANPP recusado pelo\nmembro do Parquet que atua no 1º grau de jurisdição, já que a\ncontrovérsia resvala no direito de ir e vir do recorrente, pelo que\ndeve ser travada na via do habeas corpus, que, inclusive, foi\nimpetrado pela defesa perante o Tribunal de Justiça e perante esta\nCorte.\n3. Ainda que se considerasse cabível o manejo do mandado de\nsegurança, não se reconhece teratologia na decisão que indefere\npedido de remessa dos autos a instância superior do Ministério\nPúblico, por não identificar ilegalidade na recusa do órgão\nministerial em oferecer acordo de não persecução penal, tanto mais\nquando um dos fundamentos invocados pelo Parquet foi a habitualidade\ncriminosa do denunciado, impedimento expressamente previsto no art.\n28-A, § 2º, II, do CPP para a celebração do acordo.\nPrecedentes: AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de\n12/8/2024; AgRg no HC n. 878.674/SC, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;\nAgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgRg\nno HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.\n4. A situação em exame nos autos não se amolda à circunstância\nfático jurídica analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas\nCorpus n. 185.913/DF, pois naquele caso estava em questão a\npossibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos\nprocessos em andamento quando da entrada em vigor da Lei\n13.964/2019, enquanto que no caso concreto os fatos delitivos\nimputados ao ora agravante foram ocorreram todos em 2022, quando já\nvigorava a Lei 13.964/2019, e o não oferecimento do ANPP foi devida\ne fundamentadamente justificado pelo órgão ministerial.\n5. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS LEGAIS - DIREITO\nSUBJETIVO DO ACUSADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2523455>>-SP, <<AgRg no HC 878674>>-SC,\n         <<AgRg no HC 862921>>-TO\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<HC 837239>>-RJ, <<HC 657165>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6ed3d4422ed5e7c955c4715ea6ab845e5598ebe3880b50277db94a0b1f39ed0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
