# Registro público: STJ — 74064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a297cc79eb07b139b5edabdde19dcf6b5a3ce11d31d02b7822ba5c2de1a18a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA QUE
RESVALA NO DIREITO DE IR E VIR NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA CONTRA A MESMA DECISÃO. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À CONTROVÉRSIA EXAMINADA
PELO STF NO HC 185.913/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração
e verificada a observância do prazo para interposição do recurso
cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente
pedido como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de segurança não constitui o instrumento processual
cabível para impugnar decisão judicial que indefere o pedido da
defesa de remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público
para reavaliar a possibilidade de oferecimento de ANPP recusado pelo
membro do Parquet que atua no 1º grau de jurisdição, já que a
controvérsia resvala no direito de ir e vir do recorrente, pelo que
deve ser travada na via do habeas corpus, que, inclusive, foi
impetrado pela defesa perante o Tribunal de Justiça e perante esta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se considerasse cabível o manejo do mandado de
segurança, não se reconhece teratologia na decisão que indefere
pedido de remessa dos autos a instância superior do Ministério
Público, por não identificar ilegalidade na recusa do órgão
ministerial em oferecer acordo de não persecução penal, tanto mais
quando um dos fundamentos invocados pelo Parquet foi a habitualidade
criminosa do denunciado, impedimento expressamente previsto no art.
28-A, § 2º, II, do CPP para a celebração do acordo.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
12/8/2024; AgRg no HC n. 878.674/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;
AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgRg
no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** A situação em exame nos autos não se amolda à circunstância
fático jurídica analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas
Corpus n. 185.913/DF, pois naquele caso estava em questão a
possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos
processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei
13.964/2019, enquanto que no caso concreto os fatos delitivos
imputados ao ora agravante foram ocorreram todos em 2022, quando já
vigorava a Lei 13.964/2019, e o não oferecimento do ANPP foi devida
e fundamentadamente justificado pelo órgão ministerial.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e
desprovido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA QUE
RESVALA NO DIREITO DE IR E VIR NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA CONTRA A MESMA DECISÃO. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À CONTROVÉRSIA EXAMINADA
PELO STF NO HC 185.913/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração
e verificada a observância do prazo para interposição do recurso
cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente
pedido como agravo regimental.
2. O mandado de segurança não constitui o instrumento processual
cabível para impugnar decisão judicial que indefere o pedido da
defesa de remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público
para reavaliar a possibilidade de oferecimento de ANPP recusado pelo
membro do Parquet que atua no 1º grau de jurisdição, já que a
controvérsia resvala no direito de ir e vir do recorrente, pelo que
deve ser travada na via do habeas corpus, que, inclusive, foi
impetrado pela defesa perante o Tribunal de Justiça e perante esta
Corte.
3. Ainda que se considerasse cabível o manejo do mandado de
segurança, não se reconhece teratologia na decisão que indefere
pedido de remessa dos autos a instância superior do Ministério
Público, por não identificar ilegalidade na recusa do órgão
ministerial em oferecer acordo de não persecução penal, tanto mais
quando um dos fundamentos invocados pelo Parquet foi a habitualidade
criminosa do denunciado, impedimento expressamente previsto no art.
28-A, § 2º, II, do CPP para a celebração do acordo.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
12/8/2024; AgRg no HC n. 878.674/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;
AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgRg
no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.
4. A situação em exame nos autos não se amolda à circunstância
fático jurídica analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas
Corpus n. 185.913/DF, pois naquele caso estava em questão a
possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos
processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei
13.964/2019, enquanto que no caso concreto os fatos delitivos
imputados ao ora agravante foram ocorreram todos em 2022, quando já
vigorava a Lei 13.964/2019, e o não oferecimento do ANPP foi devida
e fundamentadamente justificado pelo órgão ministerial.
5. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS LEGAIS - DIREITO
SUBJETIVO DO ACUSADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2523455>>-SP, <<AgRg no HC 878674>>-SC,
         <<AgRg no HC 862921>>-TO
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<HC 837239>>-RJ, <<HC 657165>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
