{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76438,"origem":"stj","sha256_origem":"db456a6102e3c4a16eeda28c6cad2ebdc1851ef969bd605d16dcc1883a1e0815","registro_original":{"id_fonte":"000889924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180688","numero_registro":"202301531839","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nRECURSO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Santa Catarina que negou a aplicação da\nminorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da\nredutora, requerendo sua concessão no grau máximo e a adequação do\nregime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da\nminorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na dedicação\ndo agente às atividades criminosas, configura constrangimento\nilegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade\nou teratologia.\n5. A análise do Tribunal de origem sobre a aplicação do § 4º do art.\n33 da Lei nº 11.343/2006 está alinhada com a jurisprudência,\nconsiderando a dedicação do agente a atividades criminosas, pois\nsemeava e cultivava 18 plantas de maconha, além de petrechos para\npesagem, separação e embalagem da droga, elementos que demonstram\ndedicação às atividades criminosas.\n6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é inviável\nquando demanda reexame de matéria fático-probatória.\nIV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"536a9dc6d87b412d388accd77d947066df0f03caef616313eaabc40f1cb35542","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
