{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76439,"origem":"stj","sha256_origem":"d0049f3bef8bb8e5ba36c5e1af0b4b810fef531a5dd68c767ca35cb0f9b1a40d","registro_original":{"id_fonte":"000889925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186588","numero_registro":"202303151787","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.  PRISÃO\nPREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva\ndecretada em razão de prática de roubo e corrupção de menores. A\nprisão foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos,\npericulosidade do agente e ausência de comprovação de ocupação\nlícita.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva diante da alegação de ausência de\nrequisitos autorizadores e possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\nquando não assume natureza de antecipação de pena e não decorre\nautomaticamente do crime.\n4. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade\nconcreta dos delitos e pela periculosidade do agente, evidenciada\npor atos infracionais pretéritos.\n5. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é incabível\ndiante da necessidade de garantir a ordem pública e a efetiva\ncolheita de provas.\nIV. RECURSO DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 174619>>-ES\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 801642>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 888639>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - ATOS\nINFRACIONAIS PRETÉRITOS - AÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 771822>>-SC, <<AgRg no HC 711406>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 844095>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4eb2ae46eb77efa66df681fe80c5c8b674107f55fdfc4c297faa43b8997d39df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d0049f3bef8bb8e5ba36c5e1af0b4b810fef531a5dd68c767ca35cb0f9b1a40d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
