# Registro público: STJ — 737699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55acdd565a929744cb331bb06e759154c98091251ca8478e8c0a56a129f42041

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE NA
INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
DOS POLICIAIS. POSSE DE DROGAS E APURAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM
HOMICÍDIO POR DÍVIDA DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS
PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de
flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, Não se cogita da falta de justa causa
para o ingresso dos policiais no domicílio, diante de  fundadas
razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da
residência, cuja cessação demanda ação imediata da polícia (AgRg no
HC 724.771/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, conforme bem fundamentado pelo Tribunal de origem,
não há falar em ilegalidade na diligência policial empreendida no
caso, visto que, diante do contexto fático  apresentado nos autos,
consistente na apuração policial sobre o envolvimento do paciente em
homicídio por dívida com drogas, aliada ao fato de que houve a
apreensão, antes da entrada da polícia no imóvel, de entorpecentes
na posse do paciente, havia  fundamentada suspeita da ocorrência da
prática criminosa,do  que decorreu a apreensão dos entorpecentes e
objetos descritos na inicial acusatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do
remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que
não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos
-, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias
ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram
investigações preliminares que justificaram a busca e apreensão
realizada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE NA
INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
DOS POLICIAIS. POSSE DE DROGAS E APURAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM
HOMICÍDIO POR DÍVIDA DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS
PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de
flagrante delito.
2. Nessa linha de intelecção, Não se cogita da falta de justa causa
para o ingresso dos policiais no domicílio, diante de  fundadas
razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da
residência, cuja cessação demanda ação imediata da polícia (AgRg no
HC 724.771/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022).
3. Na hipótese, conforme bem fundamentado pelo Tribunal de origem,
não há falar em ilegalidade na diligência policial empreendida no
caso, visto que, diante do contexto fático  apresentado nos autos,
consistente na apuração policial sobre o envolvimento do paciente em
homicídio por dívida com drogas, aliada ao fato de que houve a
apreensão, antes da entrada da polícia no imóvel, de entorpecentes
na posse do paciente, havia  fundamentada suspeita da ocorrência da
prática criminosa,do  que decorreu a apreensão dos entorpecentes e
objetos descritos na inicial acusatória.
4. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do
remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que
não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos
-, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias
ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram
investigações preliminares que justificaram a busca e apreensão
realizada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
