{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76442,"origem":"stj","sha256_origem":"540862378c91fa3397a08835685f72d6d6f8889d555672b9565d0365901e79cf","registro_original":{"id_fonte":"000889928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183853","numero_registro":"202302440773","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DE CONEXÃO.\nGRUPO CRIMINOSO ESTABELECIDO NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE TRAMITA A AÇÃO\nPENAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Distrito Federal e dos Territórios. Recorrente preso\npreventivamente por suposta participação em organização criminosa\nespecializada em furtar e adulterar motocicletas. Alegação de\nincompetência territorial do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do\nJúri de São Sebastião, sustentando que os crimes ocorreram na\nregião central do Plano Piloto, Brasília.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar a competência\nterritorial para o julgamento do crime de organização criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A competência territorial é fixada pelo lugar da consumação do\ncrime, conforme art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela\nprevenção, conforme art. 71 do CPP.\n4. A organização criminosa estava instalada em São Sebastião/DF,\nonde a maioria dos mandados de busca e apreensão foram cumpridos.\n5. A conexão entre o delito de organização criminosa e os crimes de\nfurto justifica a competência do Juízo de São Sebastião/DF, conforme\nart. 76, inciso III, do CPP.\nIV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7b2dfc65274520f8ecf85e0fc1d80e011d2174e95639b8ca783113ef5b0a197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
