{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76443,"origem":"stj","sha256_origem":"27b0939c47901bbd53bdf60c932ec4e339a0f0068cc9dd9a5ae8b53bc806807b","registro_original":{"id_fonte":"000889929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172586","numero_registro":"202203396446","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA\nDO OBJETO. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS\nPROVAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto por Gabriel Moreira da Silva,\ncom fundamento no art. 105, II, \"a\" da CF e art. 30 da Lei 8.038,\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas\ncorpus visando à revogação de sua prisão preventiva. O paciente\nalegava ilegalidade da invasão domiciliar sem mandado judicial e\nilicitude das provas obtidas, bem como a ausência dos requisitos da\nprisão cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da\nprisão preventiva diante da alegação de ilicitude da invasão\ndomiciliar sem mandado judicial e das provas decorrentes; (ii)\nanalisar se a prisão preventiva se sustenta em razão da ausência de\nrequisitos legais e da possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A questão sobre a prisão preventiva perde objeto, uma vez que já\nhouve condenação transitada em julgado, conforme informações\nprocessuais.\n4. Sobre a alegada ilegalidade da invasão domiciliar, o STF, no\njulgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece que o ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime\npermanente, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões que\nindiquem a ocorrência de delito no interior da residência.\n5. A interceptação telefônica prévia e a fundada suspeita de tráfico\nde drogas, comprovada por monitoramento policial, justificam o\ningresso no domicílio do recorrente, não havendo nulidade a ser\nreconhecida.\nIV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d822f2db2eb0414894f16556149caa5344eebfca519548b4ad5ed6a9648187b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
