{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76445,"origem":"stj","sha256_origem":"e4525f933a3d4e1e1432f3551054e0a9d573bb7bc7a792f109037f1631956e71","registro_original":{"id_fonte":"000889931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173285","numero_registro":"202203552674","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE\nVIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBORDINAÇÃO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA\nIGUALDADE DE GÊNERO E PROTEÇÃO À VULNERABILIDADE FEMININA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa visando à\nrevogação da prisão preventiva do paciente, foragido, acusado de\ncrimes praticados no contexto de violência contra a mulher. A defesa\nalega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão\npreventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão\npreventiva do paciente deve ser mantida diante da gravidade concreta\nda conduta praticada e da necessidade de proteção à ordem pública e\nà integridade da vítima.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva, embora medida excepcional, é necessária\nquando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de\nautoria e periculosidade concreta do agente, conforme previsto no\nart. 312 do CPP.\n4. O contexto de violência de gênero, caracterizado pela\nsubordinação entre o acusado e a vítima, bem como pela gravidade\nconcreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a\nnecessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem\npública.\n5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta da\nconduta, somada à vulnerabilidade da vítima, autoriza a prisão\npreventiva em casos de violência doméstica e de gênero, em atenção\nàs diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero\ne à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).\n6. A violência de gênero é uma realidade em sociedades patriarcais\ncomo a brasileira, e a prisão preventiva se justifica como medida de\nproteção à vítima e à ordem pública, sendo inadmissível a\nbanalização da prisão cautelar, mas igualmente inadmissível a\nomissão diante de crimes dessa natureza. A prisão é medida\nnecessária para assegurar a proteção integral à vítima e prevenir a\nreiteração delitiva.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2650906cc776d3f684f26e565df7527d2365de2850ce69d6b6089b462f5c5e1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
