# Registro público: STJ — 173285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4525f933a3d4e1e1432f3551054e0a9d573bb7bc7a792f109037f1631956e71

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa visando à
revogação da prisão preventiva do paciente, foragido, acusado de
crimes praticados no contexto de violência contra a mulher. A defesa
alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão
preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva do paciente deve ser mantida diante da gravidade concreta
da conduta praticada e da necessidade de proteção à ordem pública e
à integridade da vítima.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva, embora medida excepcional, é necessária
quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de
autoria e periculosidade concreta do agente, conforme previsto no
art. 312 do CPP.
4. O contexto de violência de gênero, caracterizado pela
subordinação entre o acusado e a vítima, bem como pela gravidade
concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a
necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta da
conduta, somada à vulnerabilidade da vítima, autoriza a prisão
preventiva em casos de violência doméstica e de gênero, em atenção
às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
e à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
6. A violência de gênero é uma realidade em sociedades patriarcais
como a brasileira, e a prisão preventiva se justifica como medida de
proteção à vítima e à ordem pública, sendo inadmissível a
banalização da prisão cautelar, mas igualmente inadmissível a
omissão diante de crimes dessa natureza. A prisão é medida
necessária para assegurar a proteção integral à vítima e prevenir a
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBORDINAÇÃO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA
IGUALDADE DE GÊNERO E PROTEÇÃO À VULNERABILIDADE FEMININA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa visando à
revogação da prisão preventiva do paciente, foragido, acusado de
crimes praticados no contexto de violência contra a mulher. A defesa
alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva do paciente deve ser mantida diante da gravidade concreta
da conduta praticada e da necessidade de proteção à ordem pública e
à integridade da vítima.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva, embora medida excepcional, é necessária
quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de
autoria e periculosidade concreta do agente, conforme previsto no
art. 312 do CPP.
4. O contexto de violência de gênero, caracterizado pela
subordinação entre o acusado e a vítima, bem como pela gravidade
concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a
necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta da
conduta, somada à vulnerabilidade da vítima, autoriza a prisão
preventiva em casos de violência doméstica e de gênero, em atenção
às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
e à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
6. A violência de gênero é uma realidade em sociedades patriarcais
como a brasileira, e a prisão preventiva se justifica como medida de
proteção à vítima e à ordem pública, sendo inadmissível a
banalização da prisão cautelar, mas igualmente inadmissível a
omissão diante de crimes dessa natureza. A prisão é medida
necessária para assegurar a proteção integral à vítima e prevenir a
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
