{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76446,"origem":"stj","sha256_origem":"e8b11226c9e7e87fcad9f82b2bb2a085e5d962bf88013e1f142fdfed50dd72fe","registro_original":{"id_fonte":"000889932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202171","numero_registro":"202402852841","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS\nDE URGÊNCIA. RECORRENTE QUE AMEAÇA E PERSEGUE VÍTIMA REITERADAMENTE.\nPRISÃO PREVENTIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA\nVÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente teve sua\nprisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas\nde urgência, sendo denunciado por infração aos artigos 129, §13º, e\n147, caput, c/c 61, II, \"f\", na forma do art. 69, todos do Código\nPenal. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da\ncustódia preventiva e requer a revogação da prisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente,\nconsiderando o descumprimento de medidas protetivas de urgência.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento de\nmedidas protetivas de urgência, evidenciando risco à integridade\nfísica e psicológica da vítima, o que justifica a necessidade de\ngarantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.\n4. A decisão de manter a prisão preventiva está justificada pela\nnecessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima,\nevidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas.\n5. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, constitui\nmeio de prova suficiente para embasar a prisão preventiva,\nespecialmente quando há descumprimento reiterado das medidas\nprotetivas, como no presente caso.\n6. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que condições\npessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são\nsuficientes para revogar a prisão preventiva quando estão presentes\nos requisitos do art. 312 do CPP.\n6. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica\njustifica a aplicação de medidas protetivas e a decretação de prisão\npreventiva em caso de descumprimento nos termos do art. 313, III,\ndo CPP, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares\ndiversas.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cf63736fee4930dac8ed5926c2e0f9fc6b71f708753eb14487ae4a8f398077a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
