{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76449,"origem":"stj","sha256_origem":"b83b18fbb4616b3393a12879f5f8b06b58512c32850f64f105126523d5ebde07","registro_original":{"id_fonte":"000889935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187889","numero_registro":"202303510862","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA\nPRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva\ndecretada contra o paciente, preso em decorrência de suposto\nhomicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, motivado por\nrelacionamento amoroso da vítima com a filha do acusado. A defesa\nalega ausência dos requisitos para manutenção da custódia\npreventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares\nalternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo não\nprovimento do recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP, em\nface da presunção de inocência; (ii) avaliar se há possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do\nart. 312 do CPP, estando comprovados o \"fumus boni iuris\" e o\n\"periculum libertatis\", desde que não haja substituição por medida\ncautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP).\n4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade\nconcreta do crime - homicídio qualificado cometido em concurso de\nagentes - e na conveniência da instrução criminal, em razão da\ndestruição de provas pelo paciente.\n5. A gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do\npaciente e ao risco de obstrução das investigações, justifica a\nmanutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.\n6. A alegação de doença grave do paciente não autoriza, por si só, a\nrevogação da prisão preventiva, mas pode justificar o cumprimento\nda pena em regime domiciliar, desde que demonstrada a\nimpossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que\nnão foi comprovado nos autos.\n7. As condições de saúde do paciente estão sendo monitoradas e\ntratadas adequadamente no sistema prisional, conforme laudos médicos\njuntados aos autos e a estrutura de assistência do sistema\nprisional, o que afasta o argumento de insuficiência no atendimento\nmédico.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cfba79c31e31657f2fc20f1a7a17df94e04fe54cbf07c4875f3decd203dfc7cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
