# Registro público: STJ — 187889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83b18fbb4616b3393a12879f5f8b06b58512c32850f64f105126523d5ebde07

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva
decretada contra o paciente, preso em decorrência de suposto
homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, motivado por
relacionamento amoroso da vítima com a filha do acusado. A defesa
alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia
preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares
alternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP, em
face da presunção de inocência; (ii) avaliar se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP, estando comprovados o "fumus boni iuris" e o
"periculum libertatis", desde que não haja substituição por medida
cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP).
4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta do crime - homicídio qualificado cometido em concurso de
agentes - e na conveniência da instrução criminal, em razão da
destruição de provas pelo paciente.
5. A gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do
paciente e ao risco de obstrução das investigações, justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A alegação de doença grave do paciente não autoriza, por si só, a
revogação da prisão preventiva, mas pode justificar o cumprimento
da pena em regime domiciliar, desde que demonstrada a
impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que
não foi comprovado nos autos.
7. As condições de saúde do paciente estão sendo monitoradas e
tratadas adequadamente no sistema prisional, conforme laudos médicos
juntados aos autos e a estrutura de assistência do sistema
prisional, o que afasta o argumento de insuficiência no atendimento
médico.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA
PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva
decretada contra o paciente, preso em decorrência de suposto
homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, motivado por
relacionamento amoroso da vítima com a filha do acusado. A defesa
alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia
preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares
alternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP, em
face da presunção de inocência; (ii) avaliar se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP, estando comprovados o "fumus boni iuris" e o
"periculum libertatis", desde que não haja substituição por medida
cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP).
4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta do crime - homicídio qualificado cometido em concurso de
agentes - e na conveniência da instrução criminal, em razão da
destruição de provas pelo paciente.
5. A gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do
paciente e ao risco de obstrução das investigações, justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A alegação de doença grave do paciente não autoriza, por si só, a
revogação da prisão preventiva, mas pode justificar o cumprimento
da pena em regime domiciliar, desde que demonstrada a
impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que
não foi comprovado nos autos.
7. As condições de saúde do paciente estão sendo monitoradas e
tratadas adequadamente no sistema prisional, conforme laudos médicos
juntados aos autos e a estrutura de assistência do sistema
prisional, o que afasta o argumento de insuficiência no atendimento
médico.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
