{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7645,"origem":"stj","sha256_origem":"ef6e2d398d17db28c8366d36b1787ee477fad7efcdbadf29712a802acf22ff4d","registro_original":{"id_fonte":"000820048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742502","numero_registro":"202201459803","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA: HOMICÍDIO QUALIFICADO\nCONSUMADO. INDÍCIOS DE AUTORIA OBTIDOS A PARTIR DE EXAME DO APARELHO\nCELULAR DA VÍTIMA FALECIDA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE SUA FAMÍLIA,\nINTERESSADA NO ESCLARECIMENTO DO CRIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCONFIGURADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade\nse confirma, a tese de necessidade de autorização judicial para a\nperícia do aparelho celular da vítima de um homicídio consumado não\ntem repercussão na jurisprudência desta Corte.\n2. \"Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular\npela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi\nmorto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial\npor sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o\ndetinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular\ndaquele direito\" (RHC 86.076/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017).\n3. Evidentemente, a hipótese dos autos não se confunde com aquela\nque tem por objeto o aparelho ou a conta do próprio investigado como\nautor do delito.\n4. Também vale acrescentar que, no caso específico ora sob exame, o\nacórdão proferido pelo segundo grau de jurisdição consignou ter\nhavido autorização da família da vítima falecida, narrativa que é\nconsistente com a sentença de pronúncia, segundo a qual o aparelho\nfoi localizado por seus parentes.\n5. Assim, a tese de que não teria havido autorização da família do\nofendido não pode ser examinada nesta via, pois demandaria dilação\nprobatória incompatível com o habeas corpus, ação constitucional\ndestinada à controvérsia estritamente interpretativa.\n6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO CONSUMADO - PERÍCIA DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA -\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<RHC 86076>>-MT (INFORMATIVO 617)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be532e4969e44b447ab051ce832863989fe9918aa217cc43e4bfccf340ae94d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
