# Registro público: STJ — 2750201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 883e6498f95d69dd19d8b64234d878fea3f3e5e1b1be97705df5924749802487

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO PELO CRIME
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, a partir de minudente análise do acervo
probatório, entendeu pela presença de elementos hábeis a justificar
a condenação do recorrente pela prática de associação para o
tráfico. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos
termos da súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta
Corte Superior, firme de que a condenação pelo crime de associação
para o tráfico impede o reconhecimento da figura do tráfico
privilegiado. Incide no ponto a vedação da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO PELO CRIME
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, a partir de minudente análise do acervo
probatório, entendeu pela presença de elementos hábeis a justificar
a condenação do recorrente pela prática de associação para o
tráfico. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos
termos da súmula 7/STJ.
2. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta
Corte Superior, firme de que a condenação pelo crime de associação
para o tráfico impede o reconhecimento da figura do tráfico
privilegiado. Incide no ponto a vedação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
