# Registro público: STJ — 2592082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c57ad71516e11df39a68a672595f193cd42359e9bd2aa638a02c7b62d54b7c69

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por J C DA S contra decisão
monocrática que inadmitiu recurso especial com base na falta de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. A parte foi
intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez
dentro do prazo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
deve ser conhecido, e (ii) estabelecer se a ausência de
regularização da representação processual dentro do prazo legal,
apesar de intimada, impede o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, pois foi interposto
tempestivamente e atende aos requisitos processuais.
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao advogado que subscreveu o recurso especial
configura vício de representação processual.
5. A parte foi regularmente intimada para sanar a irregularidade,
mas não apresentou a documentação no prazo legal, o que resulta na
preclusão temporal do ato processual e impede o conhecimento do
recurso.
6. A jurisprudência do STJ, em conformidade com a Súmula 115, dispõe
que "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos".
7. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência
da Quinta Turma do STJ, conforme precedentes citados (AgRg no AREsp
2629856/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/08/2024).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO
ATENDIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por J C DA S contra decisão
monocrática que inadmitiu recurso especial com base na falta de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. A parte foi
intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez
dentro do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
deve ser conhecido, e (ii) estabelecer se a ausência de
regularização da representação processual dentro do prazo legal,
apesar de intimada, impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois foi interposto
tempestivamente e atende aos requisitos processuais.
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao advogado que subscreveu o recurso especial
configura vício de representação processual.
5. A parte foi regularmente intimada para sanar a irregularidade,
mas não apresentou a documentação no prazo legal, o que resulta na
preclusão temporal do ato processual e impede o conhecimento do
recurso.
6. A jurisprudência do STJ, em conformidade com a Súmula 115, dispõe
que "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos".
7. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência
da Quinta Turma do STJ, conforme precedentes citados (AgRg no AREsp
2629856/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/08/2024).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
