# Registro público: STJ — 2594816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ca54568d268deeddd5a5303403b7b23cc8bcdcc672c2c0ea88da9e7397fdbf2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que inadmitiu
recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF, 7/STJ e
518/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na
aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ, e se houve violação
ao princípio da colegialidade.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está de acordo com o art. 932, III, do CPC
e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o
conhecimento do agravo.

### IV. Dispositivo e tese

4. A Súmula n. 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recorrente
não impugnou adequadamente a ausência de fundamentação relevante no
recurso, referente a pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia.
5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ se justifica, uma vez que o
acolhimento das pretensões do agravante demandaria o reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. A Súmula n. 518/STJ, que trata da impossibilidade de fundamentar
decisão condenatória apenas com base em provas colhidas no inquérito
policial, foi corretamente aplicada no caso.
7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
recurso, conforme Súmula n. 182/STJ, e o julgamento colegiado do
agravo regimental ratificou a decisão monocrática, sem ofensa ao
princípio da colegialidade.
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que inadmitiu
recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF, 7/STJ e
518/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na
aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ, e se houve violação
ao princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está de acordo com o art. 932, III, do CPC
e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o
conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
4. A Súmula n. 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recorrente
não impugnou adequadamente a ausência de fundamentação relevante no
recurso, referente a pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia.
5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ se justifica, uma vez que o
acolhimento das pretensões do agravante demandaria o reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. A Súmula n. 518/STJ, que trata da impossibilidade de fundamentar
decisão condenatória apenas com base em provas colhidas no inquérito
policial, foi corretamente aplicada no caso.
7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
recurso, conforme Súmula n. 182/STJ, e o julgamento colegiado do
agravo regimental ratificou a decisão monocrática, sem ofensa ao
princípio da colegialidade.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
