{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76455,"origem":"stj","sha256_origem":"67b3e62a50387fa9bf64c4da02d8247803d495392b21e8d36bad7ad69d252696","registro_original":{"id_fonte":"000889959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197597","numero_registro":"202401598453","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE\nDE ARMA DE FOGO E DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante,\nacusado de posse ilegal de arma de fogo e drogas. A defesa alega\nviolação de domicílio, ausência de fundamentação para a prisão\npreventiva, violação do princípio da homogeneidade, cerceamento de\ndefesa e a necessidade de revisão da prisão devido à pandemia de\nCOVID-19.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na validade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a alegada violação de\ndireitos e a superação da emergência sanitária da COVID-19.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva e na\nnecessidade de garantia da ordem pública.\n4. A alegação de violação de domicílio deve ser analisada no\nprocesso de conhecimento.\n5. A recomendação do CNJ sobre a COVID-19 não tem caráter vinculante\ne já foi superada.\n6. Não há cerceamento de defesa, pois o paciente foi assistido por\nDefensor Público durante a audiência de custódia.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f08a5488c86c650e31f6088b2a46d31e8cda2c6f98ff67b257781ff27aaeed33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
