{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76457,"origem":"stj","sha256_origem":"b783c4b9640cb64e84be39cecd1bd52e5bfc668c968b3b01e1eb8edb5b924194","registro_original":{"id_fonte":"000889961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195375","numero_registro":"202400949014","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 39\nCORRÉUS.  CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas\ncorpus em favor de Jean Carlos de Oliveira, preso preventivamente\npelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. A defesa\nrequer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de\ncontemporaneidade e falta de fundamentação concreta no decreto\nprisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de\ncontemporaneidade na decretação da prisão preventiva; e (ii)\ndeterminar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em\nindícios concretos de autoria e periculosidade, que justifiquem a\nmanutenção da medida extrema.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à época da\nprática delitiva, mas também à verificação da periculosidade do\nagente no momento do decreto prisional. A investigação aponta que o\nrecorrente faz parte de uma organização criminosa, cujas atividades\nilícitas justificam a necessidade de sua custódia cautelar.\n4. A prisão preventiva está baseada em complexa investigação, com o\nuso de medidas como quebra de sigilos telefônico e telemático, que\nrevelam a participação do paciente na organização criminosa liderada\npor Aluízio Faustino de Lima Júnior, apontando seu envolvimento\ndireto no tráfico de drogas na cidade de Natal/RN.\n5. A gravidade concreta da conduta do paciente, associada a outros\n39 investigados, demonstra a periculosidade social do agente, sendo\ninviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas\ncautelares, conforme entendimento consolidado pelo STJ.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher\nas alegações da defesa está vedada na via estreita do habeas corpus,\no que impede a superação das conclusões da instância de origem.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48fc2bb55590f482e8afd18332ebde0aadb229b97fa9f325f2994e51f6eaa51c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
