# Registro público: STJ — 201136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f86c9fde39bfe6e54cde631e9f4e27f011c0d1327c2bf05d5c8f5e1b3e6915b0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso  ordinário em habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do
Júri por parcialidade de jurado e racismo estrutural.
2. A condenação no Tribunal do Júri foi mantida, indeferindo-se a
ordem de habeas corpus, com base na ausência de demonstração de
efetivo prejuízo e preclusão das nulidades não arguidas no momento
oportuno.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade
por parcialidade de jurado e racismo estrutural, não arguida no
momento oportuno, pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo
prejuízo.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo
para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio
pas de nullité sans grief.
5. A nulidade decorrente de conduta do próprio réu  não pode ser
arguida, conforme o art. 565 do CPP, que veda o benefício pela
própria torpeza.
6. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas
imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão, conforme o
art. 571, VIII, do CPP.
IV. Dispositivo
7. Recurso a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO
VIII DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE QUE TERIA SIDO
PROVOCADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE QUE ENVIOU MENSAGEM PARA JURADA UM
MÊS APÓS O PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso  ordinário em habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do
Júri por parcialidade de jurado e racismo estrutural.
2. A condenação no Tribunal do Júri foi mantida, indeferindo-se a
ordem de habeas corpus, com base na ausência de demonstração de
efetivo prejuízo e preclusão das nulidades não arguidas no momento
oportuno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade
por parcialidade de jurado e racismo estrutural, não arguida no
momento oportuno, pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo
prejuízo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo
para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio
pas de nullité sans grief.
5. A nulidade decorrente de conduta do próprio réu  não pode ser
arguida, conforme o art. 565 do CPP, que veda o benefício pela
própria torpeza.
6. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas
imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão, conforme o
art. 571, VIII, do CPP.
IV. Dispositivo
7. Recurso a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
