{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7646,"origem":"stj","sha256_origem":"e948ccf8f53fb875e77c3ca48a08bd7603f290aedc828cc45889d8c23b4abeb4","registro_original":{"id_fonte":"000820049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742568","numero_registro":"202201462990","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO\nSINGULAR NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE PATENTE. EQUIVALÊNCIA NA SITUAÇÃO DE CORRÉUS QUE NÃO SE\nOBSERVA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade\nse confirma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na\nesteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por\nanalogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar na origem.\n2. No caso dos autos, tampouco se constata flagrante ilegalidade,\nabuso de poder ou teratologia, inviabilizando-se a superação do\nreferido enunciado (AgRg no HC n. 266.011/SP, Relatora Ministra\nLAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 17/4/2013).\n3. Isso porque a decisão proferida em benefício de um dos corréus\nefetivamente pode ser estendida aos demais, quando as suas situações\njurídico-processuais forem idênticas (HC n. 447.378/SC, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018; HC n. 398.278/MG, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018), entretanto, a situação\ndo ora paciente e a do corréu que obteve o direito de responder à\nação penal em liberdade não são idênticas, ou a leitura dos autos,\nconforme instruídos, impede a afirmação segura de tal identidade.\n4. Salvo melhor juízo, a denúncia aponta que o codenunciado FERNANDO\nWOLF teria buscado informações de possível interesse da organização,\nas quais não foram prestadas, e que o juízo de primeira instância\nnão vislumbrou indícios suficientes de que a atuação tenha sido\nrelevante no interesse do organismo, ao passo que ao ora paciente se\natribuem atos materiais de execução típica da organização criminosa,\ninclusive o efetivo recebimento de valores indevidos, recebidos como\ncontrapartida para deixar de cumprir mandado de prisão.\n5. Portanto, absolutamente não se pode considerar que as condutas\nsejam equivalentes ou, como afirma a defesa, que a conduta atribuída\nao ora paciente seja notoriamente menos gravosa do que a do corréu\nque obteve a liberdade provisória.\n6. Em resumo, não entendo configurada hipótese excepcional de\nflagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do\nSupremo Tribunal Federal, resultando incabível a presente\nimpetração.\n7. Também é certo que as questões suscitadas pela defesa serão\ntratadas oportunamente pela instância de origem, por ocasião do\njulgamento de mérito do mandamus, sem o qual esta Corte fica\nimpedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância.\n8. Convém registrar que outros pontos atinentes à legitimidade do\ncárcere processual do ora paciente já foram apreciados nos autos do\nRHC n. 163.175/MT, sendo certo que não devem tornar a ser analisados\nrepetidamente.\n9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05a6b2ef094bc8a5d2dd2da4fcd56f3d5079c10597e9130d3d64a6009c9450d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
