{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76461,"origem":"stj","sha256_origem":"64373d3adb160b0d917b1f88cd04fad448bda94cab02b48a0eedf65262960714","registro_original":{"id_fonte":"000889965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189498","numero_registro":"202304007425","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUGA DO\nDISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão\npreventiva do recorrente acusado de homicídio qualificado, com\nalegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de\nfundamentos para a manutenção da prisão cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os\nrequisitos legais para a manutenção da prisão preventiva,\nconsiderando a gravidade do crime e a fuga do réu após o delito; e\n(ii) se há excesso de prazo na formação da culpa, ensejando a\nsoltura do recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do\ncrime (homicídio qualificado) e na fuga do recorrente, que se evadiu\npara o Estado de Pernambuco logo após o delito, demonstrando risco\nà aplicação da lei penal e justificando a medida cautelar.\n4.A fuga do distrito da culpa é fundamento suficiente para a prisão\npreventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, não\nhavendo ilegalidade na medida.\n5.Quanto ao alegado excesso de prazo, o processo apresenta certa\ncomplexidade, envolvendo dois réus e a necessidade de cartas\nprecatórias para citação. Não há indícios de desídia por parte do\nPoder Judiciário, e o caso segue seu curso normal.\n6.Não se verifica constrangimento ilegal pela manutenção da prisão\npreventiva, tampouco pela tramitação do processo, que se desenvolve\ndentro de parâmetros razoáveis, considerando as circunstâncias do\ncaso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7.Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a61bb653cea55ba5664fb66ccff79ebbde8cf755e04f217cdec5deadd10fe14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
