{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76462,"origem":"stj","sha256_origem":"1c28a5035a0d2731006c5d7e09f0a1ff57bf11ff402d3c157a5e766f43becbae","registro_original":{"id_fonte":"000889966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196750","numero_registro":"202401326667","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.\nLIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.\nDISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu\nliberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante\naplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts.\n33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº\n10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega\nhipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado,\nimpossibilitando o pagamento da fiança.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão\npreventiva, à luz do art. 350 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a\nmanutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança,\nespecialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do\nréu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a\nordem pública e o prosseguimento do processo.\n4. A fiança não pode ser utilizada como \"taxa\" para que o réu\nresponda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das\ncondições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do\nCPP.\n5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não\npagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência\nda prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal.\nIV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO\nRECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO\nMOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS\nCAUTELARES IMPOSTAS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art326","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art350"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00326 ART:00350"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FIANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - OUTRAS MEDIDAS\nCAUTELARES)\n   STJ - <<AgRg no HC 728240>>-PR, <<AgRg no HC 837784>>-MT,\n         <<HC 582962>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4d8f90711b2a55309810376a50799220419d8127c836956a5726e75adab40e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
