{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76463,"origem":"stj","sha256_origem":"661969a0872f257692a1fdaba5fe7df8a5607493dbd5d9f244beca587608d2d7","registro_original":{"id_fonte":"000889967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193473","numero_registro":"202400400336","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO\nORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À\nAPELAÇÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por J. M. A. contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que\nnegou provimento à apelação. O recorrente foi condenado à pena de 5\nanos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa,\npela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da\nLei nº 11.343/06. A defesa alega falta de fundamentação idônea para\no aumento da pena-base e pleiteia a fixação do regime inicial\nsemiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra\nacórdão que nega provimento à apelação criminal, à luz das hipóteses\nconstitucionais de cabimento e da possibilidade de aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o recurso ordinário foi\ninterposto contra acórdão que negou provimento à apelação, o que não\nse enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas\npara o julgamento do recurso ordinário pelo Superior Tribunal de\nJustiça (art. 105, II, da Constituição Federal).\n4. Esta Corte possui orientação no sentido de que não se aplica o\nprincípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de\nrecurso ordinário no lugar de recurso especial, como no caso dos\nautos.\nIV. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ORDINÁRIO - INTERPOSTO NO LUGAR DE RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no RMS 73111>>-RJ, <<AgRg no Ag 1434293>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"310d6e3ba0f7a8dd908b0fa8b7f087a717bcaeca4b7e41c319f0aa0e63773d9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
