{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76464,"origem":"stj","sha256_origem":"a6ac66dfc038ce54b911240c51632edfd43728bc6164269a01c68a655c944785","registro_original":{"id_fonte":"000889968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197211","numero_registro":"202401466714","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA\nPROTETIVA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.  RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de\nprisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com\nbase na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente\npor descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes\nde ameaça e lesão corporal contra a vítima.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nlegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,\nconsiderando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade\nde proteção da vítima.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a\npresunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de\npena e está fundamentada em elementos concretos.\n4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade\nde garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da\ngravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.\n5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é\npresumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso\nde descumprimento, a decretação de prisão preventiva.\n6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da\nsituação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na\npresente via.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:0024A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MULHER - VULNERABILIDADE PRESUMIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1906303>>-SP\n(MEDIDAS CAUTELARES - REVOGAÇÃO - CONHECIMENTO FÁTICO DA SITUAÇÃO\nATUAL - OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA)\n   STJ - {{REsp 1775341}}\n(PRISÃO PREVENTIVA - CARÁTER EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 716740>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f74a586ff342e6ef318a0c2dd7396dee4f19f0297b2363053a075995c82ce06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
