{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76465,"origem":"stj","sha256_origem":"cc560deaea2333f9d3364ffc0baebc79986a31cb5ca61fbe7fa99160d87121da","registro_original":{"id_fonte":"000889969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198897","numero_registro":"202401964013","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nTENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. GOLPES DE FACA\nCONTRA A VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.\nINVIABILIDADE DE APLICACÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO\nDE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA\n21/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Anderson\nSalgueiro da Silva, denunciado pela prática de tentativa de\nhomicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do\nCódigo Penal) , buscando a revogação da prisão preventiva e a\nexpedição de alvará de soltura. A defesa alega ausência dos\nrequisitos para a manutenção da custódia preventiva e excesso de\nprazo na formação da culpa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a\nalegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime\nde tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil,\nevidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a\nordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime. O\nrecorrente desferiu golpes de faca contra a vítima, que só não\nfaleceu por circunstâncias alheias à sua vontade.\n4. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve\ndesídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita\nregularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos\ntermos da Súmula 21/STJ.\n5 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nprimariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a\ndecretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se\njustifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de\ngarantir a ordem pública.\n6. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada\ninadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 801642>>-SP, <<AgRg no HC 782464>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 175391>>-RS\n(EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 786537>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 844095>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e87c577862c9e09dd5c6c5e92f4fcf75be9d2dfddddc5c41410aad298046cc69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
