{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76467,"origem":"stj","sha256_origem":"89a86d40f069b087a8e3cc8241febf57fdd07a9ad2c25aa7d115b056873b8746","registro_original":{"id_fonte":"000889971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"841347","numero_registro":"202302623703","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA\nSUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E\nDERIVADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de\nreconhecer a nulidade de provas obtidas durante abordagem policial\nrealizada sem mandado judicial e sem fundadas razões para busca\npessoal. O paciente foi abordado por policiais que alegaram\npatrulhamento de rotina e o viram dispensar uma sacola com\nentorpecentes. A defesa alega que a busca foi imotivada,\ncaracterizando abuso de autoridade e violação de direitos\nfundamentais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em\nverificar se a busca pessoal realizada no paciente, sem prévia\nconstatação de fundadas razões ou suspeitas concretas, pode ser\nconsiderada lícita, e se as provas obtidas a partir dessa abordagem\ndevem ser anuladas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 244 do Código de\nProcesso Penal (CPP), a busca pessoal somente é autorizada quando\nhouver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou arma proibida.\nA mera presença de indivíduos em via pública ou o descarte de\nobjetos não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar\na medida.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a\nbusca pessoal não pode ser baseada em intuições ou impressões\nsubjetivas dos agentes, sendo imprescindível que haja elementos\nconcretos e objetivos que justifiquem a suspeita. No caso concreto,\nnão foi demonstrada qualquer atitude prévia que configurasse fundada\nsuspeita, sendo a abordagem motivada por meras circunstâncias\nsubjetivas e indefinidas, conforme o julgamento no HC n. 158.580/BA.\n5. Dada a inexistência de justa causa para a abordagem e a ilicitude\nda prova originária, todas as provas obtidas em decorrência direta\nou indireta dessa busca pessoal devem ser consideradas nulas,\nconforme o princípio da \"teoria dos frutos da árvore envenenada\"\nprevisto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal.\nIV. ORDEM CONCEDIDA de ofício para reconhecer a nulidade das provas\nobtidas na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, por\nconsequência, de todas as provas dela derivadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"136dd672991de16edb7f726915b85de62877fb3a356779f62a69c3d81eaad254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
