# Registro público: STJ — 841347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89a86d40f069b087a8e3cc8241febf57fdd07a9ad2c25aa7d115b056873b8746

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889971
- **Número de registro na fonte:** 202302623703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA
SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E
DERIVADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de
reconhecer a nulidade de provas obtidas durante abordagem policial
realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões para busca
pessoal. O paciente foi abordado por policiais que alegaram
patrulhamento de rotina e o viram dispensar uma sacola com
entorpecentes. A defesa alega que a busca foi imotivada,
caracterizando abuso de autoridade e violação de direitos
fundamentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em
verificar se a busca pessoal realizada no paciente, sem prévia
constatação de fundadas razões ou suspeitas concretas, pode ser
considerada lícita, e se as provas obtidas a partir dessa abordagem
devem ser anuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal (CPP), a busca pessoal somente é autorizada quando
houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou arma proibida.
A mera presença de indivíduos em via pública ou o descarte de
objetos não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar
a medida.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a
busca pessoal não pode ser baseada em intuições ou impressões
subjetivas dos agentes, sendo imprescindível que haja elementos
concretos e objetivos que justifiquem a suspeita. No caso concreto,
não foi demonstrada qualquer atitude prévia que configurasse fundada
suspeita, sendo a abordagem motivada por meras circunstâncias
subjetivas e indefinidas, conforme o julgamento no HC n. 158.580/BA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** Dada a inexistência de justa causa para a abordagem e a ilicitude
da prova originária, todas as provas obtidas em decorrência direta
ou indireta dessa busca pessoal devem ser consideradas nulas,
conforme o princípio da "teoria dos frutos da árvore envenenada"
previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
IV. ORDEM CONCEDIDA de ofício para reconhecer a nulidade das provas
obtidas na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, por
consequência, de todas as provas dela derivadas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA
SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E
DERIVADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de
reconhecer a nulidade de provas obtidas durante abordagem policial
realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões para busca
pessoal. O paciente foi abordado por policiais que alegaram
patrulhamento de rotina e o viram dispensar uma sacola com
entorpecentes. A defesa alega que a busca foi imotivada,
caracterizando abuso de autoridade e violação de direitos
fundamentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em
verificar se a busca pessoal realizada no paciente, sem prévia
constatação de fundadas razões ou suspeitas concretas, pode ser
considerada lícita, e se as provas obtidas a partir dessa abordagem
devem ser anuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal (CPP), a busca pessoal somente é autorizada quando
houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou arma proibida.
A mera presença de indivíduos em via pública ou o descarte de
objetos não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar
a medida.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a
busca pessoal não pode ser baseada em intuições ou impressões
subjetivas dos agentes, sendo imprescindível que haja elementos
concretos e objetivos que justifiquem a suspeita. No caso concreto,
não foi demonstrada qualquer atitude prévia que configurasse fundada
suspeita, sendo a abordagem motivada por meras circunstâncias
subjetivas e indefinidas, conforme o julgamento no HC n. 158.580/BA.
5. Dada a inexistência de justa causa para a abordagem e a ilicitude
da prova originária, todas as provas obtidas em decorrência direta
ou indireta dessa busca pessoal devem ser consideradas nulas,
conforme o princípio da "teoria dos frutos da árvore envenenada"
previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
IV. ORDEM CONCEDIDA de ofício para reconhecer a nulidade das provas
obtidas na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, por
consequência, de todas as provas dela derivadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 89a86d40f069b087a8e3cc8241febf57fdd07a9ad2c25aa7d115b056873b8746
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 841347 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 89a86d40f069b087a8e3cc8241febf57fdd07a9ad2c25aa7d115b056873b8746
- **SHA-256 do comentário:** 60b369a64d475c5db6090c036347770a4ddafcf0a1d8ed2020612d626e386ba9
