# Registro público: STJ — 2413043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95cbcc28d11fef5c466e8f1128ae0badeb56ce9c3c066527fa754a932c84cda0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que revogou prisão preventiva,
alegando ausência de contemporaneidade e falta de fatos novos que
justifiquem a medida extrema.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na necessidade de
contemporaneidade e fatos novos para justificar a prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a medida.
4. A ausência de contemporaneidade e de fatos novos torna a prisão
preventiva ilegal.
5. Presente o silêncio dos autos, desde o deferimento da liberdade
provisória, sobre eventual descumprimento das cautelares impostas ao
paciente ou sobre a intercorrência de fato novo que justifique
renovar o decreto prisional, não se mostra adequado à jurisprudência
desta corte a imposição de nova segregação cautelar.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que revogou prisão preventiva,
alegando ausência de contemporaneidade e falta de fatos novos que
justifiquem a medida extrema.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de
contemporaneidade e fatos novos para justificar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a medida.
4. A ausência de contemporaneidade e de fatos novos torna a prisão
preventiva ilegal.
5. Presente o silêncio dos autos, desde o deferimento da liberdade
provisória, sobre eventual descumprimento das cautelares impostas ao
paciente ou sobre a intercorrência de fato novo que justifique
renovar o decreto prisional, não se mostra adequado à jurisprudência
desta corte a imposição de nova segregação cautelar.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
