# Registro público: STJ — 743532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7647/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f19ea91a8e454b3a805bcc0faf581a5d7416624bacbfe2d630d84c23786f4cc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO
VI, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.  RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, no que tange à prescrição, as Turmas que  compõem a
Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de  que, em razão da
ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se
apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve
ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal,
com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos,
conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. [...] (AgRg no HC n.
687.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 20/9/2021.).
2- Não há que se confundir prescrição de falta disciplinar com bom
comportamento carcerário, descrito no parágrafo 7º do art. 112 da
LEP.
3- No caso, não decorreram mais de 3 anos entre a data da falta, em
5/11/2019, e a data de sua homologação, em 6/12/2021.
4- Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO
VI, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.  RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, no que tange à prescrição, as Turmas que  compõem a
Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de  que, em razão da
ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se
apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve
ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal,
com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos,
conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. [...] (AgRg no HC n.
687.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 20/9/2021.).
2- Não há que se confundir prescrição de falta disciplinar com bom
comportamento carcerário, descrito no parágrafo 7º do art. 112 da
LEP.
3- No caso, não decorreram mais de 3 anos entre a data da falta, em
5/11/2019, e a data de sua homologação, em 6/12/2021.
4- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 687570>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2677776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3136056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
