{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76471,"origem":"stj","sha256_origem":"2665032a5bbbae7e8e46c3cf6f58452ee42540b329a49d7d6e816c32a57f6706","registro_original":{"id_fonte":"000889975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201171","numero_registro":"202402613104","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS\nDE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O\nENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto  contra decisão monocrática desta\nRelatora que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção das\nmedidas protetivas, sem instauração de ação penal após sete meses\ndos fatos, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se há\nelementos suficientes para revogar as medidas protetivas impostas ao\nrecorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5 A vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica é\npresumida, justificando a aplicação de medidas protetivas de\nurgência para resguardar sua integridade física e psicológica.\n6. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) autoriza a imposição de\nmedidas protetivas de urgência independentemente da instauração de\nação penal ou conclusão de inquérito, com base no risco à segurança\nda vítima.\n7. O prolongamento das medidas protetivas, mesmo após sete meses,\nnão configura ilegalidade, pois o tempo de vigência deve ser\ncompatível com o risco que a vítima ainda enfrenta, conforme\navaliação do juízo de origem, que está próximo dos fatos.\n8. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência\ndoméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo\ndesnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das\nmedidas protetivas.\n9. A jurisprudência do STJ e a Resolução 492/2023 do CNJ recomendam\nque a vítima seja ouvida antes da revogação ou alteração das medidas\nprotetivas, garantindo sua segurança e integridade.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer\ndo recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00019","LEG:FED RES:000492 ANO:2023\n*****  RJPG -2023    PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE\nGÊNERO\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MULHER - VULNERABILIDADE PRESUMIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1906303>>-SP\n(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CESSAÇÃO -\nPRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1775341>>-SP, <<REsp 2036072>>-MG\n(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PROLONGAMENTO - RISCO ENFRENTADO\nPELA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2482056>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f265acecb49730f3ff0fbcddf65386445ad5a797f6039864407a74784ba7dbcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
