# Registro público: STJ — 201171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76471/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2665032a5bbbae7e8e46c3cf6f58452ee42540b329a49d7d6e816c32a57f6706

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto  contra decisão monocrática desta
Relatora que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção das
medidas protetivas, sem instauração de ação penal após sete meses
dos fatos, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se há
elementos suficientes para revogar as medidas protetivas impostas ao
recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5 A vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica é
presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas de
urgência para resguardar sua integridade física e psicológica.
6. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) autoriza a imposição de
medidas protetivas de urgência independentemente da instauração de
ação penal ou conclusão de inquérito, com base no risco à segurança
da vítima.
7. O prolongamento das medidas protetivas, mesmo após sete meses,
não configura ilegalidade, pois o tempo de vigência deve ser
compatível com o risco que a vítima ainda enfrenta, conforme
avaliação do juízo de origem, que está próximo dos fatos.
8. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência
doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo
desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das
medidas protetivas.
9. A jurisprudência do STJ e a Resolução 492/2023 do CNJ recomendam
que a vítima seja ouvida antes da revogação ou alteração das medidas
protetivas, garantindo sua segurança e integridade.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto  contra decisão monocrática desta
Relatora que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção das
medidas protetivas, sem instauração de ação penal após sete meses
dos fatos, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se há
elementos suficientes para revogar as medidas protetivas impostas ao
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5 A vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica é
presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas de
urgência para resguardar sua integridade física e psicológica.
6. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) autoriza a imposição de
medidas protetivas de urgência independentemente da instauração de
ação penal ou conclusão de inquérito, com base no risco à segurança
da vítima.
7. O prolongamento das medidas protetivas, mesmo após sete meses,
não configura ilegalidade, pois o tempo de vigência deve ser
compatível com o risco que a vítima ainda enfrenta, conforme
avaliação do juízo de origem, que está próximo dos fatos.
8. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência
doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo
desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das
medidas protetivas.
9. A jurisprudência do STJ e a Resolução 492/2023 do CNJ recomendam
que a vítima seja ouvida antes da revogação ou alteração das medidas
protetivas, garantindo sua segurança e integridade.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MULHER - VULNERABILIDADE PRESUMIDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1906303>>-SP
(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CESSAÇÃO -
PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1775341>>-SP, <<REsp 2036072>>-MG
(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PROLONGAMENTO - RISCO ENFRENTADO
PELA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2482056>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00019
- LEG:FED RES:000492 ANO:2023
*****  RJPG -2023    PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
GÊNERO
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2300078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44864/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 756675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22164/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 179062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38425/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
