# Registro público: STJ — 202744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 991210ffb10375c97767fea4559ed03fe1fdce2f7fbb4face0e0f4cb1435c981

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de
descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei
nº 11.340/2006) e do crime de perseguição (art. 147-A do Código
Penal). A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para
manutenção da prisão preventiva, pleiteando a sua revogação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando as
provas produzidas e o descumprimento de medidas protetivas
anteriores; (ii) avaliar se a prisão preventiva pode ser substituída
por outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da
vítima, em conformidade com o art. 313, III, do CPP, que permite a
decretação da custódia cautelar em casos de violência doméstica e
familiar.
4. As medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas foram
descumpridas pelo recorrente, demonstrando a ineficácia de tais
medidas e a necessidade de imposição da prisão preventiva.
5. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da
vítima em casos de violência doméstica, não havendo elementos que
infirmem os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os
quais indicam a continuidade da conduta persecutória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REQUISITOS CAUTELARES
PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de
descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei
nº 11.340/2006) e do crime de perseguição (art. 147-A do Código
Penal). A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para
manutenção da prisão preventiva, pleiteando a sua revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando as
provas produzidas e o descumprimento de medidas protetivas
anteriores; (ii) avaliar se a prisão preventiva pode ser substituída
por outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da
vítima, em conformidade com o art. 313, III, do CPP, que permite a
decretação da custódia cautelar em casos de violência doméstica e
familiar.
4. As medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas foram
descumpridas pelo recorrente, demonstrando a ineficácia de tais
medidas e a necessidade de imposição da prisão preventiva.
5. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da
vítima em casos de violência doméstica, não havendo elementos que
infirmem os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os
quais indicam a continuidade da conduta persecutória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
