# Registro público: STJ — 199912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50f2bbd94b5c796e5d56f7a4f48c93d8170b4823d89929e458b445cb0373722e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de
reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do
CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de
fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas
cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução
provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso
pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de
inocência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no
quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para
permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri,
não violando a presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e",
do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de
reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do
CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de
fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução
provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso
pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de
inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no
quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para
permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri,
não violando a presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e",
do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
