{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76475,"origem":"stj","sha256_origem":"18753feb01193eb88fac5a3e7f9c8d6255df3ee7afebac088b0398fa214320e3","registro_original":{"id_fonte":"000889979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199293","numero_registro":"202402090539","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE\nPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.\nPRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de\nHolanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes\nprevistos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei\nnº 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao\nexcesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente\nestá preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de\ninstrução.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na\nformação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por\nperíodo superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de\ninstrução, configurando constrangimento ilegal passível de\nrelaxamento da prisão cautelar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O excesso de prazo não resulta de um critério puramente\nmatemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto\ne as circunstâncias do processo, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade.\n4. A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso,\nenvolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e\napuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas,\ninclusive em dependências do sistema prisional.\n5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que\njustifique o reconhecimento de excesso de prazo. O processo segue\nsua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o\nnúmero de envolvidos.\n6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos\ncomplexos, os prazos previstos abstratamente na legislação\nprocessual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de\nrazoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.\nIV. RECURSO DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40873f08a85d785967520d20600691c0b6897253c3c61a388516ec4fbbcb07f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
