# Registro público: STJ — 199293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18753feb01193eb88fac5a3e7f9c8d6255df3ee7afebac088b0398fa214320e3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de
Holanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei
nº 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao
excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente
está preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de
instrução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na
formação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por
período superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de
instrução, configurando constrangimento ilegal passível de
relaxamento da prisão cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de prazo não resulta de um critério puramente
matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto
e as circunstâncias do processo, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
4. A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso,
envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e
apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas,
inclusive em dependências do sistema prisional.
5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que
justifique o reconhecimento de excesso de prazo. O processo segue
sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o
número de envolvidos.
6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos
complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação
processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de
razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.
IV. RECURSO DESPROVIDO

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de
Holanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei
nº 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao
excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente
está preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de
instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na
formação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por
período superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de
instrução, configurando constrangimento ilegal passível de
relaxamento da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo não resulta de um critério puramente
matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto
e as circunstâncias do processo, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
4. A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso,
envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e
apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas,
inclusive em dependências do sistema prisional.
5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que
justifique o reconhecimento de excesso de prazo. O processo segue
sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o
número de envolvidos.
6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos
complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação
processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de
razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.
IV. RECURSO DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
