{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76476,"origem":"stj","sha256_origem":"473bfae64d84227f875d15fbef9e58e2f463444b989d05479a7a3566ba9aedc3","registro_original":{"id_fonte":"000889980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846785","numero_registro":"202302899084","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA\nDE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE\nASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE\nDROGAS. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Anderson dos Santos,\ncondenado a 8 anos e 2 meses de reclusão pelo crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006) e 4\nanos, 10 meses e 24 dias de reclusão pelo crime de associação para o\ntráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A\ndefesa sustenta a ausência de comprovação do animus associativo para\no crime de associação, além de questionar a incidência da majorante\ndo art. 40, III, da Lei de Drogas, considerando o fechamento dos\nestabelecimentos de ensino durante a pandemia de Covid-19.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a configuração do\ncrime de associação para o tráfico de drogas, considerando a\nnecessidade de demonstração de vínculo estável e permanente entre os\nagentes; e (ii) a legalidade da incidência da causa de aumento\nprevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão da proximidade\nde estabelecimento de ensino.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) aponta que, para a\nconfiguração do crime de associação para o tráfico, exige-se prova\nconcreta e inequívoca do vínculo estável e permanente entre os\nagentes. No presente caso, a condenação do paciente pelo delito de\nassociação para o tráfico de drogas foi baseada em presunções\ndecorrentes das circunstâncias fáticas, sem a devida demonstração de\ntal vínculo.\n4. A ausência de provas robustas acerca de uma associação estável\nentre o paciente e os demais envolvidos impede a manutenção da\ncondenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.\n5. Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da\nLei de Drogas, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que sua\nincidência não depende de comprovação de que o tráfico ocorria\nefetivamente em instituições de ensino ou em áreas frequentadas por\nestudantes, bastando que o crime tenha sido cometido nas imediações\ndesses locais.\nIV. Ordem concedida para absolver o paciente do crime de associação\npara o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), mantendo os demais\ntermos do acórdão impugnado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c4752683170b00a386ad2957e9620802428ab696ceb826ee3d0c6d251539244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
