# Registro público: STJ — 846892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19227fb95a4cf70074036da3a58477c9922f44e832f312c064de68805fe0ac6f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva
do paciente, acusado de roubo majorado com restrição de liberdade e
uso de arma de fogo. A defesa alega ausência de requisitos para a
custódia preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos
requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não seja antecipação de pena e estejam presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
4. A gravidade do crime e a periculosidade do paciente justificam a
manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas
cautelares diversas.
5. A substituição por prisão domiciliar não é cabível sem
comprovação da imprescindibilidade da presença do paciente para o
cuidado de filho menor.
6. A questão do reconhecimento pessoal deve ser analisada no curso
da instrução criminal, não cabendo em habeas corpus.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva não é afetada pela
decretação em momento posterior aos fatos, desde que presentes os
motivos ensejadores.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.  PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva
do paciente, acusado de roubo majorado com restrição de liberdade e
uso de arma de fogo. A defesa alega ausência de requisitos para a
custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos
requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não seja antecipação de pena e estejam presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
4. A gravidade do crime e a periculosidade do paciente justificam a
manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas
cautelares diversas.
5. A substituição por prisão domiciliar não é cabível sem
comprovação da imprescindibilidade da presença do paciente para o
cuidado de filho menor.
6. A questão do reconhecimento pessoal deve ser analisada no curso
da instrução criminal, não cabendo em habeas corpus.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva não é afetada pela
decretação em momento posterior aos fatos, desde que presentes os
motivos ensejadores.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
