# Registro público: STJ — 848467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dfd40b5953a07f0811ed6a7e4f56c97a8ff3c05f01c3c242d25cf4c93346e70

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro em favor de Leonardo Firmino Guimarães, condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa, buscando sua absolvição com base na
fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação da
causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, regime prisional mais brando, detração penal e liberdade
provisória. Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da
cadeia de custódia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve
nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, em violação ao art.
226 do CPP, e (ii) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia
e, caso positivo, se tal fato invalida a prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma que o reconhecimento
pessoal, mesmo realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP,
não enseja nulidade automática se corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório, como é o caso dos autos, onde
o reconhecimento foi confirmado por provas testemunhais
consistentes, especialmente depoimentos de policiais que já
conheciam o acusado por seu envolvimento com o tráfico.
4. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia. Os números
de controle constantes no laudo pericial de entorpecentes são
compatíveis com os registrados na apreensão e requisição de exame
pericial. A ausência de adulteração ou interferência na produção da
prova afasta a alegação de nulidade.
5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, dada a
existência de condenação por crime de associação para o tráfico.
Além disso,  estava em liberdade provisória no momento da nova
infração, evidenciando habitualidade na prática delitiva.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro em favor de Leonardo Firmino Guimarães, condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa, buscando sua absolvição com base na
fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação da
causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, regime prisional mais brando, detração penal e liberdade
provisória. Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da
cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve
nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, em violação ao art.
226 do CPP, e (ii) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia
e, caso positivo, se tal fato invalida a prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma que o reconhecimento
pessoal, mesmo realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP,
não enseja nulidade automática se corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório, como é o caso dos autos, onde
o reconhecimento foi confirmado por provas testemunhais
consistentes, especialmente depoimentos de policiais que já
conheciam o acusado por seu envolvimento com o tráfico.
4. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia. Os números
de controle constantes no laudo pericial de entorpecentes são
compatíveis com os registrados na apreensão e requisição de exame
pericial. A ausência de adulteração ou interferência na produção da
prova afasta a alegação de nulidade.
5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, dada a
existência de condenação por crime de associação para o tráfico.
Além disso,  estava em liberdade provisória no momento da nova
infração, evidenciando habitualidade na prática delitiva.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9dfd40b5953a07f0811ed6a7e4f56c97a8ff3c05f01c3c242d25cf4c93346e70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

