{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76480,"origem":"stj","sha256_origem":"f4b463c3e51cea9c089ed5086079b075ebbf6f858d63485cb2eadfd139621f4c","registro_original":{"id_fonte":"000889984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"848640","numero_registro":"202303003731","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EM CASOS\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO QUALIFICADO. MAJORANTE DO EMPREGO\nDE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.654/2018.\nIMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no\nqual a defesa requer a revisão da dosimetria da pena aplicada em\ncrime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, considerando a\ncausa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código\nPenal. A conduta criminosa ocorreu em 29/11/2015, antes da vigência\nda Lei 13.654/2018.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o\nhabeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal;\n(ii) verificar se a causa de aumento de pena referente ao uso de\narma de fogo, prevista na Lei 13.654/2018, pode ser aplicada\nretroativamente ao caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do\nSuperior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,\nressalvados os casos em que se verifica flagrante ilegalidade, apta\na gerar constrangimento ilegal.\n4. A Lei 13.654/2018, que alterou a fração de aumento de pena para\ncrimes de roubo com emprego de arma de fogo, não pode ser aplicada\nretroativamente em desfavor do réu, em respeito ao princípio da\nirretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL,\nda Constituição Federal.\n5. No caso em análise, a causa de aumento de pena deve ser aplicada\nem 1/3, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos (2015),\nem conformidade com precedentes do STJ que vedam a aplicação\nretroativa da fração de 2/3 estabelecida pela Lei 13.654/2018.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para\nredimensionar a pena do réu, aplicando a fração de 1/3 à causa de\naumento referente ao uso de arma de fogo, fixando a pena em 5 anos e\n4 meses de reclusão e 13 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe81e9ff00339b2b82dde238cd58f7392415a8f3682dba8d9c1e96ed06838472","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
