# Registro público: STJ — 848640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4b463c3e51cea9c089ed5086079b075ebbf6f858d63485cb2eadfd139621f4c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no
qual a defesa requer a revisão da dosimetria da pena aplicada em
crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, considerando a
causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código
Penal. A conduta criminosa ocorreu em 29/11/2015, antes da vigência
da Lei 13.654/2018.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) verificar se a causa de aumento de pena referente ao uso de
arma de fogo, prevista na Lei 13.654/2018, pode ser aplicada
retroativamente ao caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
ressalvados os casos em que se verifica flagrante ilegalidade, apta
a gerar constrangimento ilegal.
4. A Lei 13.654/2018, que alterou a fração de aumento de pena para
crimes de roubo com emprego de arma de fogo, não pode ser aplicada
retroativamente em desfavor do réu, em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL,
da Constituição Federal.
5. No caso em análise, a causa de aumento de pena deve ser aplicada
em 1/3, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos (2015),
em conformidade com precedentes do STJ que vedam a aplicação
retroativa da fração de 2/3 estabelecida pela Lei 13.654/2018.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para
redimensionar a pena do réu, aplicando a fração de 1/3 à causa de
aumento referente ao uso de arma de fogo, fixando a pena em 5 anos e
4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EM CASOS
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO QUALIFICADO. MAJORANTE DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.654/2018.
IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no
qual a defesa requer a revisão da dosimetria da pena aplicada em
crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, considerando a
causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código
Penal. A conduta criminosa ocorreu em 29/11/2015, antes da vigência
da Lei 13.654/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) verificar se a causa de aumento de pena referente ao uso de
arma de fogo, prevista na Lei 13.654/2018, pode ser aplicada
retroativamente ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
ressalvados os casos em que se verifica flagrante ilegalidade, apta
a gerar constrangimento ilegal.
4. A Lei 13.654/2018, que alterou a fração de aumento de pena para
crimes de roubo com emprego de arma de fogo, não pode ser aplicada
retroativamente em desfavor do réu, em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL,
da Constituição Federal.
5. No caso em análise, a causa de aumento de pena deve ser aplicada
em 1/3, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos (2015),
em conformidade com precedentes do STJ que vedam a aplicação
retroativa da fração de 2/3 estabelecida pela Lei 13.654/2018.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para
redimensionar a pena do réu, aplicando a fração de 1/3 à causa de
aumento referente ao uso de arma de fogo, fixando a pena em 5 anos e
4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
