{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76483,"origem":"stj","sha256_origem":"b26b4a1b0f61a71f70acf06c48a980e62cfdc9d9aac606b4151c0ff7689eb3b9","registro_original":{"id_fonte":"000889987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"850258","numero_registro":"202303097842","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA\nPRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou a liberdade\nprovisória do paciente, após descumprimento de medidas cautelares\ndiversas da prisão, decretando sua prisão preventiva pela prática\ndos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,\nconforme os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. A defesa sustenta\na ausência de fundamentos para a revogação da liberdade provisória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes\nos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva após o\ndescumprimento das medidas cautelares; (ii) verificar a legalidade\nda revogação da liberdade provisória do paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva é devidamente fundamentada no art. 312 do CPP,\nconsiderando o descumprimento das medidas cautelares alternativas,\ntais como o não comparecimento mensal em juízo e a violação da\nproibição de frequentar locais relacionados à prática de ilícitos.\n4.O descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a\nrevogação da liberdade provisória, conforme previsto no art. 312, §\n1º, do CPP, não havendo ilegalidade na decretação da prisão\npreventiva, principalmente diante da ineficácia das medidas menos\ngravosas.\nIV. DISPOSITIVO\n5.Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f38c56dd7408baec59c0cda85b9bdd7fb6fff876632185f3327f56cb20ec01c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
