# Registro público: STJ — 850258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b26b4a1b0f61a71f70acf06c48a980e62cfdc9d9aac606b4151c0ff7689eb3b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou a liberdade
provisória do paciente, após descumprimento de medidas cautelares
diversas da prisão, decretando sua prisão preventiva pela prática
dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
conforme os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. A defesa sustenta
a ausência de fundamentos para a revogação da liberdade provisória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva após o
descumprimento das medidas cautelares; (ii) verificar a legalidade
da revogação da liberdade provisória do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva é devidamente fundamentada no art. 312 do CPP,
considerando o descumprimento das medidas cautelares alternativas,
tais como o não comparecimento mensal em juízo e a violação da
proibição de frequentar locais relacionados à prática de ilícitos.
4.O descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a
revogação da liberdade provisória, conforme previsto no art. 312, §
1º, do CPP, não havendo ilegalidade na decretação da prisão
preventiva, principalmente diante da ineficácia das medidas menos
gravosas.
IV. DISPOSITIVO
5.Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou a liberdade
provisória do paciente, após descumprimento de medidas cautelares
diversas da prisão, decretando sua prisão preventiva pela prática
dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
conforme os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. A defesa sustenta
a ausência de fundamentos para a revogação da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva após o
descumprimento das medidas cautelares; (ii) verificar a legalidade
da revogação da liberdade provisória do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é devidamente fundamentada no art. 312 do CPP,
considerando o descumprimento das medidas cautelares alternativas,
tais como o não comparecimento mensal em juízo e a violação da
proibição de frequentar locais relacionados à prática de ilícitos.
4.O descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a
revogação da liberdade provisória, conforme previsto no art. 312, §
1º, do CPP, não havendo ilegalidade na decretação da prisão
preventiva, principalmente diante da ineficácia das medidas menos
gravosas.
IV. DISPOSITIVO
5.Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
