{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76485,"origem":"stj","sha256_origem":"8ac83148ca376ce7e8170a4156a4d92fe7d7cbe3b2e607d44f83039cb60ff0be","registro_original":{"id_fonte":"000889989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"910882","numero_registro":"202401577587","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE.  ORDEM DENEGADA..\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,\nquestionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem\nmandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento\nválido do morador. De forma subsidiária, requer a redução da pena,\ncom aplicação da minorante do tráfico privilegiado e decote da causa\nde aumento prevista no art. 40,  V, da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que\nindiquem flagrante delito, bem como supostas ilegalidades na\ndosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.\n4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de\ndemonstração objetiva de justa causa para ingresso domiciliar, sob\npena de nulidade das provas obtidas.\n5. No caso concreto, não foram evidenciadas fundadas\nsuspeitas/razões que justificassem a entrada no domicílio, tornando\nas provas obtidas ilícitas, uma vez que, previamente ao ingresso dos\npoliciais no quarto de hotel, o paciente foi abordado em via\npública, já sendo conhecido pelos policiais, além de se valer de\nidentificação falsa, elementos que justificam as diligências\npoliciais.\n6. Não há interesse na redução da pena-base, já obtida no julgamento\nda apelação, mediante acórdão que não comporta qualquer\nmodificação. No mais, verifica-se a existência de maus antecedentes,\no que basta para a não incidência da minorante do tráfico\nprivilegiado, mormente diante da noticiada participação do paciente\nem organização criminosa.\n7.  A desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias\nordinárias, para afastar a incidência da causa de aumento prevista\nno art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, demandaria aprofundada dilação\nprobatória, providência inviável em sede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d586c402fd07d176c6d7d323c38ff15d54a7d75e0eda4d556449a9c1be3d0c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
