# Registro público: STJ — 910882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ac83148ca376ce7e8170a4156a4d92fe7d7cbe3b2e607d44f83039cb60ff0be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento
válido do morador. De forma subsidiária, requer a redução da pena,
com aplicação da minorante do tráfico privilegiado e decote da causa
de aumento prevista no art. 40,  V, da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que
indiquem flagrante delito, bem como supostas ilegalidades na
dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de
demonstração objetiva de justa causa para ingresso domiciliar, sob
pena de nulidade das provas obtidas.
5. No caso concreto, não foram evidenciadas fundadas
suspeitas/razões que justificassem a entrada no domicílio, tornando
as provas obtidas ilícitas, uma vez que, previamente ao ingresso dos
policiais no quarto de hotel, o paciente foi abordado em via
pública, já sendo conhecido pelos policiais, além de se valer de
identificação falsa, elementos que justificam as diligências
policiais.
6. Não há interesse na redução da pena-base, já obtida no julgamento
da apelação, mediante acórdão que não comporta qualquer
modificação. No mais, verifica-se a existência de maus antecedentes,
o que basta para a não incidência da minorante do tráfico
privilegiado, mormente diante da noticiada participação do paciente
em organização criminosa.
7.  A desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias
ordinárias, para afastar a incidência da causa de aumento prevista
no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, demandaria aprofundada dilação
probatória, providência inviável em sede de habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.  ORDEM DENEGADA..
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento
válido do morador. De forma subsidiária, requer a redução da pena,
com aplicação da minorante do tráfico privilegiado e decote da causa
de aumento prevista no art. 40,  V, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que
indiquem flagrante delito, bem como supostas ilegalidades na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de
demonstração objetiva de justa causa para ingresso domiciliar, sob
pena de nulidade das provas obtidas.
5. No caso concreto, não foram evidenciadas fundadas
suspeitas/razões que justificassem a entrada no domicílio, tornando
as provas obtidas ilícitas, uma vez que, previamente ao ingresso dos
policiais no quarto de hotel, o paciente foi abordado em via
pública, já sendo conhecido pelos policiais, além de se valer de
identificação falsa, elementos que justificam as diligências
policiais.
6. Não há interesse na redução da pena-base, já obtida no julgamento
da apelação, mediante acórdão que não comporta qualquer
modificação. No mais, verifica-se a existência de maus antecedentes,
o que basta para a não incidência da minorante do tráfico
privilegiado, mormente diante da noticiada participação do paciente
em organização criminosa.
7.  A desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias
ordinárias, para afastar a incidência da causa de aumento prevista
no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, demandaria aprofundada dilação
probatória, providência inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
