{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76487,"origem":"stj","sha256_origem":"ffab6c7bff89b3a6abae0ca0e56547871ebe4453d36cc8bc714267018570e183","registro_original":{"id_fonte":"000889991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931263","numero_registro":"202402685793","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA.\nLIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nPERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva\ndecretada em desfavor do paciente, acusado de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico. A prisão foi mantida com base na\nnecessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução\ncriminal e futura aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade\nconcreta dos fatos e a reincidência do paciente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a presença dos\nrequisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de substituição por\nmedidas cautelares menos gravosas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a\nordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a\nreincidência do paciente.\n4. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada,\natendendo aos requisitos legais dos artigos 312 e 313, inciso II, do\nCPP.\n5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão\npreventiva em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva.\n6. A análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em habeas\ncorpus é inviável, dada a impossibilidade de prever a pena e o\nregime inicial de cumprimento.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b18e2836e6f95396ee06e1eac1b02b0d9b28a1828652709044aa757133e29437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
