# Registro público: STJ — 746274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7649/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 942812882b751a634461afe435efe71c54429b79864eb2255af78b26ed1b4946

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT
ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE
JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas
corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo
paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há
como dar curso à impetração." (AgRg  no  HC  n.  397.789/BA,
relator  Ministro  ANTONIO  SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de
13/6/2017.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de
recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior
proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor
do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT
ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE
JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas
corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo
paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há
como dar curso à impetração." (AgRg  no  HC  n.  397.789/BA,
relator  Ministro  ANTONIO  SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de
13/6/2017.)
2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de
recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior
proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor
do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
