{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76490,"origem":"stj","sha256_origem":"727f95c44c10bc6c9e27c0fba9303bc97c9f650358f2adf4f48adad5b2ea1d00","registro_original":{"id_fonte":"000889994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"890816","numero_registro":"202400431450","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação da\nprisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado. A\ndefesa alega a ausência dos requisitos necessários para a manutenção\nda custódia cautelar, requerendo a concessão da ordem para sua\nsoltura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do\nart. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito; (ii)\navaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é medida excepcional, sendo compatível com o\nprincípio da presunção de inocência, desde que justificada por\nelementos concretos que demonstrem a necessidade de proteger a ordem\npública ou evitar a reiteração criminosa.\n4. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva foi\nfundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus\noperandi violento e pela periculosidade do paciente, que teria\nplanejado e executado o homicídio com extrema violência.\n5. A presença de elementos concretos, como a repetição de golpes de\narma branca na vítima e os indícios de autoria obtidos durante a\ninvestigação, reforçam a necessidade de manter a prisão preventiva,\nde modo a resguardar a ordem pública.\n6. As instâncias antecedentes analisaram de forma adequada os\nelementos que justificam a prisão preventiva, considerando\ninsuficientes as medidas cautelares alternativas, tendo em vista o\nrisco de reiteração criminosa e a gravidade das circunstâncias do\ncrime.\n7. A revisão da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316 do\nCPP, foi realizada de forma regular, confirmando a necessidade da\ncustódia cautelar para preservar a ordem pública e assegurar a\naplicação da lei penal.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Ordem denegada","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05b7d262aa57244b16bdadb6406b420533b19a8f2f7caf1e44b1cf729de44325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
